# Registro público: STJ — 1794880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a613dff864de43160489fb2dd8e65f21ea5373f312eb228d0a99a0e76ab0318

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa
de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida
no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo
para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização
em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de
terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição
do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa
de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida
no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo
para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização
em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de
terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição
do imóvel.
3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
