{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108405,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef158b548e5851f2b190ff521a5df93c525e371a91b07a3237efa5b5e873060","registro_original":{"id_fonte":"923085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720339","numero_registro":"202402991494","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação\nanalógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada.\n\n2. A parte agravante opôs embargos de declaração contra a mesma\ndecisão e, posteriormente, interpôs agravo interno.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de\ndois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial\ninviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão\ndo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de\num recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando\nna preclusão consumativa do segundo recurso.\n\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n\n5. Agravo interno não conhecido.\n\nTese de julgamento: \"A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso\nprotocolizado por último, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa\".\n\nDispositivos relevantes citados:  Não há.\n\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2705196>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2617415>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"643006bb85a79838d0ed3078531daeb60b1c33db41df01fd3a15662d269b4469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
