{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108406,"origem":"stj","sha256_origem":"4854b471b6274014ad435f153f467ad0f8e80be9b71d18dfe8a2ca5aad656e6a","registro_original":{"id_fonte":"923086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74656","numero_registro":"202403653943","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO\nPROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se\nalegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição\nadministrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná.\n2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior\nTribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a\nrelatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de\nJustiça.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa\nfoi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois\nseguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de\nintimação das partes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a redistribuição administrativa de competência, após anulação de\nacórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante.\n5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a\nalegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da\ncompetência de julgamento.\nIII. Razões de decidir\n6. A redistribuição do feito para o relator\noriginário foi considerada uma consequência lógica da decisão do\nSTJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.\n7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do\nagravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do\nTribunal de Justiça e a decisão do STJ.\n8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ,\nque não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a\nredistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do\nTribunal.\n9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de\nviolação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado\nde segurança.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A redistribuição administrativa de\ncompetência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito\nlíquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de\nJustiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola\ndireito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência\npara analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em\nrecurso em mandado de segurança.\"\nDispositivos relevantes citados:  RITJPR, art. 179; RITJPR, art.\n236, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na PET na A Pn\nn. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL - PREVISÃO REGIMENTAL)\n   STJ - <<RMS 68561>>-PB\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 61326>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bce7bb8d7e19b79a27d426426b54b88c717080ad06c5301429ce381b3dd69bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
