{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108407,"origem":"stj","sha256_origem":"f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553","registro_original":{"id_fonte":"923087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679052","numero_registro":"201700857899","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de\nviolação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido\nreconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do\nlevantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,\nobservando-se apenas a ordem de preferência.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada\nomissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores\nreferentes aos honorários advocatícios.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte de origem examinou e decidiu as\nquestões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que\nnulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.\n535 do CPC de 1973.\n4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores\nreferentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a\nobservância da ordem de preferência entre os credores.\n5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza\nalimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do\nrecurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A decisão que determinar a observância da\nordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando\nnão há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.\nAlegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram\ninovação recursal inadmissível\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, DJEN 25/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aff30aa0f5f3ba3a2310117107b75c92c7bb727a5b617e008e05d80296f3eba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
