# Registro público: STJ — 1679052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923087
- **Número de registro na fonte:** 201700857899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de
violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido
reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do
levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,
observando-se apenas a ordem de preferência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada
omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores
referentes aos honorários advocatícios.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.
535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores
referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a
observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do
recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão que determinar a observância da
ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando
não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.
Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram
inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN 25/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de
violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido
reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do
levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,
observando-se apenas a ordem de preferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada
omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores
referentes aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.
535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores
referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a
observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do
recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão que determinar a observância da
ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando
não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.
Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram
inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN 25/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

