{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10841,"origem":"stj","sha256_origem":"286fe50f8e13b8ce515c1477f04562e41a8601dd638bff653dd55e6846ba228a","registro_original":{"id_fonte":"000822213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"674496","numero_registro":"202101884818","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS\nILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações\nde fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou\nintuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de\nmaneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso, os policiais, após avistarem o paciente no interior de\num veículo e uma mulher debruçada na janela, do lado de fora,\nconsideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual os abordaram e\nencontraram com a mulher uma cartela de remédios e um cigarro de\nsubstância semelhante à maconha e com o paciente, circunstâncias que\nmotivaram a invasão do domicílio.\n3. Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão\nde drogas com agente não autoriza a invasão do seu domicílio e a\nrealização de buscas, procedimento que demanda autorização judicial,\nmormente considerado estar o agente custodiado pelas forças\npoliciais.\n4. Portanto, considerada ilegal a abordagem pessoal e, da mesma\nforma, a invasão de domicílio, de rigor a anulação do feito desde\nseu princípio e, por conseguinte, a absolvição do agente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35cc9aeb42c716d25a3ce060a8911de79b083c46eb5077f8cbf1525169ccb746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
