# Registro público: STJ — 674496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286fe50f8e13b8ce515c1477f04562e41a8601dd638bff653dd55e6846ba228a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS
ILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os policiais, após avistarem o paciente no interior de
um veículo e uma mulher debruçada na janela, do lado de fora,
consideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual os abordaram e
encontraram com a mulher uma cartela de remédios e um cigarro de
substância semelhante à maconha e com o paciente, circunstâncias que
motivaram a invasão do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão
de drogas com agente não autoriza a invasão do seu domicílio e a
realização de buscas, procedimento que demanda autorização judicial,
mormente considerado estar o agente custodiado pelas forças
policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, considerada ilegal a abordagem pessoal e, da mesma
forma, a invasão de domicílio, de rigor a anulação do feito desde
seu princípio e, por conseguinte, a absolvição do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS
ILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, os policiais, após avistarem o paciente no interior de
um veículo e uma mulher debruçada na janela, do lado de fora,
consideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual os abordaram e
encontraram com a mulher uma cartela de remédios e um cigarro de
substância semelhante à maconha e com o paciente, circunstâncias que
motivaram a invasão do domicílio.
3. Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão
de drogas com agente não autoriza a invasão do seu domicílio e a
realização de buscas, procedimento que demanda autorização judicial,
mormente considerado estar o agente custodiado pelas forças
policiais.
4. Portanto, considerada ilegal a abordagem pessoal e, da mesma
forma, a invasão de domicílio, de rigor a anulação do feito desde
seu princípio e, por conseguinte, a absolvição do agente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
