{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108413,"origem":"stj","sha256_origem":"be3b4d888b23b1be5f3bfbc2bacb414b29f3b97053060132c4d4d2f003a1ecc7","registro_original":{"id_fonte":"923134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555123","numero_registro":"201902249494","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO\nJUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a\npartir de interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não\napenas da rubrica específica.\n2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são\nconsectários legais da condenação principal, sendo considerados\npedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser\nanalisados até mesmo de ofício.\n3. \"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo\nou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor\ndo pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no\ntítulo executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro\nao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta\njudicial\" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial,\nem revisão de tese repetitiva).\n4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar\ndeferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à\ntutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de\ndeclaração de fls. 710-714 e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando\nprovimento ao agravo interno, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"280232620e1638c3cf15b8b2f30169b06972a71f7355e524f57d9c6a0e2dd2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
