# Registro público: STJ — 2156359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923155
- **Número de registro na fonte:** 202402497001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

### II. Questão em discussão

2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora
agravada.

### III. Razões de decidir

3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora
agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CADERNETA DE POUPANÇA -
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MÍNIMO EXISTENCIAL)
   STJ - <<REsp 1660671>>-RS, <<AgInt no REsp 2138871>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2131828>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff
- **SHA-256 do comentário:** 72f4c663c3a02a23705b88b6ef9a82637b45e28f0ba26d055a5b0b08647dc723
