# Registro público: STJ — 2004823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923343
- **Número de registro na fonte:** 202201537555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM
JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA
DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para ter por regularizada a representação processual, dado que
juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme
reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a
matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não
foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em
fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz
parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição
de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de
recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência,
acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois
contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não
perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de
ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento
sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de
revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez
anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção,
portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
ter por regularizada a representação processual. Negativa de
provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM
JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA
DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para ter por regularizada a representação processual, dado que
juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme
reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a
matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não
foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em
fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz
parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição
de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de
recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência,
acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois
contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não
perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de
ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento
sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de
revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez
anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção,
portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
ter por regularizada a representação processual. Negativa de
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde
- **SHA-256 do comentário:** d3e91ad1d2b98e90c200d00ced10df6ee96af4d529bdc83af7ddf38736e4cdce
