{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108433,"origem":"stj","sha256_origem":"1bea7fe967a5679b0124506278abcaa549c7256ab8e5c1804d819a26c6f815ec","registro_original":{"id_fonte":"923613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2230425","numero_registro":"202203286239","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO\nDA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO\nESPECIAL TEMPESTIVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES\nDO TRIBUNAL. ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).\n2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é\nnecessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes\npara, afastando-se o não conhecimento do recurso anterior, apreciar,\nem novo julgamento, a pretensão recursal.\n3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n4. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos arts. 988\ne seguintes do CPC, prevendo ser cabível para garantia da\n\"autoridade das decisões do tribunal\" (art. 988, II, do CPC).\n5. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, cabe às câmaras reunidas ou\nà seção especializada dos tribunais de justiça a competência para\n\"processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência\nentre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito\nFederal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidada em incidente de assunção de competência e de resolução\nde demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial\nrepetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para\ngarantir a observância de precedentes\".\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\nsanar omissão, conhecendo-se do agravo e dando-se provimento ao\nrecurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga com\no julgamento da reclamação proposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f7849ca600e290c42c3c7a48bfa7474e6ad5099146e23d37a8b2821546b41c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
