# Registro público: STJ — 489995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f6fbd5a972ec903c23c3a5e9848a898ad4e1c27a9b08bc26dd6c5418e7db27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923835
- **Número de registro na fonte:** 201400549659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA.
PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a obrigação de indenização por lucros cessantes,
referente à diferença salarial apurada a partir da data do acidente,
os juros moratórios contam-se a partir da citação, com relação às
parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada
vencimento, quanto às vincendas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deve ser
reformado para se estabelecer que as parcelas devidas, a título de
lucros cessantes, no período compreendido entre a data da citação e
a data da sua fixação pelo acórdão recorrido, devem observar as
datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos
juros de mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA.
PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Reconhecida a obrigação de indenização por lucros cessantes,
referente à diferença salarial apurada a partir da data do acidente,
os juros moratórios contam-se a partir da citação, com relação às
parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada
vencimento, quanto às vincendas. Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deve ser
reformado para se estabelecer que as parcelas devidas, a título de
lucros cessantes, no período compreendido entre a data da citação e
a data da sua fixação pelo acórdão recorrido, devem observar as
datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos
juros de mora.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 03f6fbd5a972ec903c23c3a5e9848a898ad4e1c27a9b08bc26dd6c5418e7db27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 489995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f6fbd5a972ec903c23c3a5e9848a898ad4e1c27a9b08bc26dd6c5418e7db27
- **SHA-256 do comentário:** bdfd55a51468942dcf2e7bfc4a2ef0da15b5650735cd342ad70320439a9ae5fa
