# Registro público: STJ — 2144346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c191427adf31d517db634b073764a8889c3118503fff515bac2caae08b40b182

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923982
- **Número de registro na fonte:** 202401753076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio
adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via
processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende,
a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência
judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma).
- **Item 2 (texto oficial):** Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o
resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos
apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio
adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via
processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende,
a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência
judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma).
2. Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o
resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos
apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144346 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c191427adf31d517db634b073764a8889c3118503fff515bac2caae08b40b182
- **SHA-256 do comentário:** 0d9a12c20f90984886bfae966f0daee1b80297bcc607e957f62335321334f3d1
