{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108446,"origem":"stj","sha256_origem":"c8919c290c2485f99671a4b73bd199e4645dbd9ecec7e3bd016ba7cae04e526f","registro_original":{"id_fonte":"923986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986491","numero_registro":"202100019317","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em\nque a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de\ncanabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de\nprimeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de\nsaúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização\npor danos morais.\n2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a\nimpossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento\ndomiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento\nantineoplásico ou incluído no rol da ANS.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,\nafastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é\nlícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e\nmedicação assistida.\n6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,\nao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas\nhipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).\n7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto\nde debate no acórdão recorrido, não estando devidamente\nprequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.\n8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exclusão de cobertura para medicamentos\nde uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se\na Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é\nlícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.\nA ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição\npela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;\nCPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º,\n54.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR\n(INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES - NÃO CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946896>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2529047>>-RS, <<AREsp 2264084>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2501742>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9d0ddaa9715a3137d6ee05c6ed9ee18ccc8417dc554e0f154f63d6a5ac986e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
