{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108447,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8be5b3ffbbc6bb28b0653451a36cb9f2856df54069d30f1e14977e21d27ef7","registro_original":{"id_fonte":"923987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954873","numero_registro":"202102578404","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nTRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de\ninstrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o\nfornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de\nenfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de\nenfermeiro, nutricionista e médico.\n2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar,\nafastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem\npor 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os\nrequisitos para a concessão da tutela de urgência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar\ndecisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito\nda causa, que ainda será definitivamente decidido.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão que defere ou indefere liminar ou\nque julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária\ne não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso\nespecial para rediscutir tais decisões.\n5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é\ninstável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo.\n6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que defere ou indefere liminar ou\nque julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária\ne não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso\nespecial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n.\n735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou\nnão confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 196 e 199; Lei n.\n9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186\ne 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp\n1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - NATUREZA PRECÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998824>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1887163>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO\nDOMICILIAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1826601>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1558047>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1919487>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b21c28bfa8a8e7183b8c39c13155aba5f03f1f3475fec336e5674a8f4958980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
