# Registro público: STJ — 2197465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ff9283279557a2984c95ecc4e94b93e32400afcda1d31bb7a441716d67d5d50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923992
- **Número de registro na fonte:** 202102592360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem
estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas
indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do
condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por
meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1.  O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem
estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas
indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do
condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por
meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO
CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1993270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.465 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197465/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.197.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, contrato imobiliário e responsabilidade do adquirente do imóvel. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0b4224c0c099366939f5dc329053e690f6e04f4573bd1282a17994cb0983871
- **SHA-256 do registro documental:** 3ff9283279557a2984c95ecc4e94b93e32400afcda1d31bb7a441716d67d5d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197465%2F)

