# Registro público: STJ — 2861532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd2a67fc82a25758162a2a11ebd657be0ac1ee016fc1f76b835653c3271993e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924074
- **Número de registro na fonte:** 202500383690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de
trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há
qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento
danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando
foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal,
invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do
ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar a revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido,
além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado
e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços,
com perda da movimentação da mão esquerda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de
trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há
qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento
danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando
foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal,
invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do
ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar a revisão.
3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido,
além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado
e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços,
com perda da movimentação da mão esquerda.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9fd2a67fc82a25758162a2a11ebd657be0ac1ee016fc1f76b835653c3271993e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fd2a67fc82a25758162a2a11ebd657be0ac1ee016fc1f76b835653c3271993e
- **SHA-256 do comentário:** ed37ec0ed034a81da0b79f22096e6ad64aee3f8fe15ce1943dd2e251f775cec9
