# Registro público: STJ — 1954683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac1e7d137a7febbc56f901b59c60fd35e3a1edfa4c9bbfbd344b8864452a6c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226,
II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM
SEXTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui fundamento válido para a valoração negativa das
consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas
emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para
tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do
julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas
consequências do crime ensejaria indevido revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos
concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso
especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de
reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226,
II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM
SEXTO.
1. Constitui fundamento válido para a valoração negativa das
consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas
emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para
tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do
julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas
consequências do crime ensejaria indevido revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos
concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na
hipótese.
3. Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso
especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de
reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
