{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108461,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d74fa8510238ad93d64b2c18ba4222745a8e41d06c6a35068c1ccae1e715fb","registro_original":{"id_fonte":"924220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671998","numero_registro":"202402210557","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL\nDE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE\nCAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de\nagravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente\nno recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo\nem vista a configuração da preclusão consumativa.\n2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,\nadmitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas\nilegalidades. Precedentes.\n3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização\ncom a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo\ne a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a\npartir de tal data, visto que referido encargo é devido até a\nocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se\nfalar em capitalização ilegal de juros.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"710f66c1890deb3ad9cd0d6aef1e3caa55e2074a2394d8908128a81f2bc22c23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
