{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108464,"origem":"stj","sha256_origem":"83784d00f7cc33c335bca490d77b7219b28c0a7f03b3f418d3528fb7b4229796","registro_original":{"id_fonte":"924223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480401","numero_registro":"202303765724","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS.\nSUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE.\nADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.  SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa\npara o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\nimprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\nsituação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\ncontratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão\nde contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da\npandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,\nsempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as\npartes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de\nforma substancial e prejudicial na relação negocial\" (REsp\n2.032.878/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu ter ocorrido\nonerosidade excessiva no contrato de aluguel firmado, apenas quanto\nà correção do valor da obrigação no mês de junho de 2021, período\npandêmico, verificando-se fato excepcional a justificar a\nsubstituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA.\n3. A pretensão recursal, com o desiderato de afastar a onerosidade\nexcessiva, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a\nincursão na seara fático-probatória dos autos, situação insindicável\nnesta instância, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"afe1f29278879be77478f36e8e0d07431f4b7f58532254166c965a0b5e29b662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
