{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108465,"origem":"stj","sha256_origem":"e41833a08bb3e984adbf21e22511a9f96758e316b5c023d344d1bb696605684f","registro_original":{"id_fonte":"924224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803409","numero_registro":"202404475644","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nRECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES.\nSÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior\nTribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde\nao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito\nmaterial, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque,\nnos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a\nnota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei\nUniforme de Genebra.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a promoção de diligências\ninfrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo\nprescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes\" (AgInt\nno REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno\nprovido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"29c2eebec29b6a969c5e368fa20f66e52829e2d22d3a0ccb27d2f6159b026102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
