# Registro público: STJ — 2839203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf62cf3fe0f8ee38e9eb1105ac0b8a374b3a894b9f0ab0f9dc4e1f5972ab7d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924228
- **Número de registro na fonte:** 202500037321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA.
DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as
conclusões adotadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consequência, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o
Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há
incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC
(art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é
analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial,
sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA.
DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as
conclusões adotadas.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o
Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há
incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC
(art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é
analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial,
sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf62cf3fe0f8ee38e9eb1105ac0b8a374b3a894b9f0ab0f9dc4e1f5972ab7d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf62cf3fe0f8ee38e9eb1105ac0b8a374b3a894b9f0ab0f9dc4e1f5972ab7d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf62cf3fe0f8ee38e9eb1105ac0b8a374b3a894b9f0ab0f9dc4e1f5972ab7d5
- **SHA-256 do comentário:** ec3addb9c171eeb70a5c33b43a9178909cfdc903d30d8b47cecb6d243c48df6b
