# Registro público: STJ — 2878401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13dd9446f9461f6f842b2b67e915f66ad9ad84aa2a191dee9b2f684d5a92e75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924229
- **Número de registro na fonte:** 202500818678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp
2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso
de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de
consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento
indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial
comporta provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp
2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
2. Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso
de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de
consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento
indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial
comporta provimento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f13dd9446f9461f6f842b2b67e915f66ad9ad84aa2a191dee9b2f684d5a92e75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2878401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f13dd9446f9461f6f842b2b67e915f66ad9ad84aa2a191dee9b2f684d5a92e75
- **SHA-256 do comentário:** 4907ae2d2551709e4adc73604e50420c9d0332388019fb1dc266845e588e5839
