# Registro público: STJ — 2047009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8d3ceb38707fdda0602a91eb19c90563faa10280781fb1ab6129a5b1362d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS
CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos
créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito
tributário.  Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que,
por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao
direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do
credor fiduciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS
CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos
créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito
tributário.  Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que,
por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao
direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do
credor fiduciário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
