# Registro público: STJ — 2200424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286db0313513ea5b5fa4b0e42515b7a4ee60b9ff5b873684a967df7c1ef782b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924243
- **Número de registro na fonte:** 202500696212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula
n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as
instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão
das cláusulas contratuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a
irregularidade na representação processual, permitindo o
conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o
prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito
intertemporal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regularização da representação processual, com a juntada de
procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do
recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme
precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual
não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177;
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula
n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as
instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão
das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a
irregularidade na representação processual, permitindo o
conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o
prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito
intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularização da representação processual, com a juntada de
procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do
recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme
precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual
não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177;
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 286db0313513ea5b5fa4b0e42515b7a4ee60b9ff5b873684a967df7c1ef782b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

