# Registro público: STJ — 1986687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c0642529d0c071cfc67865c6848b20d355dc17a160af73c77242fd867910507

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de
embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na
atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração considerados
protelatórios foi indevida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu
causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os
embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e §
3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de
embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na
atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração considerados
protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu
causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os
embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e §
3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA - ÔNUS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2303222>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2072384>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2565414>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1984613>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<REsp 1943628>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3122397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153893/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1975913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7486/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.008.438 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008438/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.042.218 do STJ: perda do objeto e decisão reclamada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042218/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.095.339 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095339/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.188.637 do STJ: embargos à execução e perda de objeto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188637/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.203.198 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203198/) — Citação da mesma norma
