{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108480,"origem":"stj","sha256_origem":"f53b0e26cec818344c0954d821b7da8e20e9802a40f1d781641f28e202adc2d5","registro_original":{"id_fonte":"924268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154303","numero_registro":"202402375028","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À\nEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO\nJUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nEXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nSÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se\no Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites\nobjetivos da matéria devolvida.\n2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o\nexecutado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos\ndo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.\n3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto\nnão proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do\nrecorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na\ncausa.\n4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.5. Agravo interno a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a6ed7636ebe5e7cf46b00bc133adc9d2708968dd9985ac1e35ac700f0fdc8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
