# Registro público: STJ — 2154303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f53b0e26cec818344c0954d821b7da8e20e9802a40f1d781641f28e202adc2d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924268
- **Número de registro na fonte:** 202402375028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À
EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO
JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o
executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos
do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.5. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À
EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO
JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o
executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos
do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.5. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 652 do STJ: Necessidade de instauração do procedimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-652/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.” São 17 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** instauracao, necessidade, procedimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8aeeb71079ceba30e53a37d24b813032f1340cedc6e43603a96d38d58cee6642
- **SHA-256 do registro documental:** f53b0e26cec818344c0954d821b7da8e20e9802a40f1d781641f28e202adc2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-652%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f53b0e26cec818344c0954d821b7da8e20e9802a40f1d781641f28e202adc2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f53b0e26cec818344c0954d821b7da8e20e9802a40f1d781641f28e202adc2d5
- **SHA-256 do comentário:** 15d0e0e4dba136fc7f008f47d2863827656826630b76b9300a55864daa33ca1c
