{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108482,"origem":"stj","sha256_origem":"ed3b782816bfb02e7088c96f8a7d6336b9f18ca798c97edfc0932dc7d2695c21","registro_original":{"id_fonte":"924274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1641950","numero_registro":"201903779392","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de\npré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de\nestar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a\nexecução em relação aos sócios garantidores.\n2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão\nde ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O\ncrédito permaneceu íntegro.\n3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao\npagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do\ndevedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito,\nem percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo\nno ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que\ninverteria o princípio da causalidade.\n4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da\nexecução, em razão de estar em curso processo de recuperação\njudicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por\napreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f99f9a5d48e561cc15a498ffd8ca592e6aa57cf82a087f0d70c0c83e5264b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
