# Registro público: STJ — 1641950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed3b782816bfb02e7088c96f8a7d6336b9f18ca798c97edfc0932dc7d2695c21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de
pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de
estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a
execução em relação aos sócios garantidores.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão
de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O
crédito permaneceu íntegro.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao
pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do
devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito,
em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo
no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que
inverteria o princípio da causalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da
execução, em razão de estar em curso processo de recuperação
judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de
pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de
estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a
execução em relação aos sócios garantidores.
2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão
de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O
crédito permaneceu íntegro.
3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao
pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do
devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito,
em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo
no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que
inverteria o princípio da causalidade.
4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da
execução, em razão de estar em curso processo de recuperação
judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
