{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108484,"origem":"stj","sha256_origem":"f79f1a9062f934072227e186de48370fd6a3a7cbe2f7fc311e2bcd0c49eae85c","registro_original":{"id_fonte":"924285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643705","numero_registro":"202401566621","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES\nPENHORADOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182\ndo STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com\nvalor de R$ 4.540.926,39.\n2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de\nDesenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª\nRegião, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a\nmanutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento\ndos embargos à execução sem efeito suspensivo.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos\nvalores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos\nvalores em conta judicial e negativa de transferência a seu\npatrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos\nembargos.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido diverge do entendimento\ndo STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos\nconstritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos\nembargos não foi atribuído efeito suspensivo.\n5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada\nexcepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores\npenhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da\nquantia.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial provido para determinar a\nliberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial.\nTese de julgamento:  \"1. Na ausência de efeito suspensivo e não\nevidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos\nvalores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao\nexequente o levantamento dos valores penhorados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 797, 854, 904, 905,\n919.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 663.166/RJ,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em\n28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b31cf1b07c40fa9abd1b60736979bf7c29bfc8e356725bdcd7bdce5d984084ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
