{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108488,"origem":"stj","sha256_origem":"c6da91993c8dbc94c6e5935202d7004b0dfa9303092aa5243b95b38d8559161f","registro_original":{"id_fonte":"924321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886642","numero_registro":"202500952371","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO.\nCRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.\nCOISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS\nARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO\nÀ JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL.\nINDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial. A parte agravante alega negativa de prestação\njurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de\ndivergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.\nII. Questão em discussão\n2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão\nagravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das\nSúmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara\ne suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.\n4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do\nSTJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da\ndívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada\nanteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,\nnão constituindo mero erro material o debate relativo às regras de\natualização do débito exequendo. Precedentes.\n7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do\nmontante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão\nmaterial, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os\ncritérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão\nou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a\nCorte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram\nexaminadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a\ndiscussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a\nSúmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento\ndo acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,\na teor da Súmula n. 283/STF.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\n\nTese de julgamento: \"1. Decisão contrária aos interesses dos\nlitigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A\nausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados\nimpede o conhecimento do especial. 3. A ausência de\nprequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A\nfalta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai\na Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos\nnão pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do\ndébito exequendo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,\nRel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, j. 27/6/2017.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS - CÁLCULO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2006661>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1912054>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1671431>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2244318>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2016840>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2311636>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f392f0e5246d92276dce80052ad17d50d095154544d7f6c3ed1f53d81b34d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
