# Registro público: STJ — 2886642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6da91993c8dbc94c6e5935202d7004b0dfa9303092aa5243b95b38d8559161f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de
divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.

### II. Questão em discussão

2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão
agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das
Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do
STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da
dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada
anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,
não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de
atualização do débito exequendo. Precedentes.
7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do
montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão
material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os
critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão
ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a
Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram
examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a
discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A
ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados
impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A
falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai
a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos
não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do
débito exequendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27/6/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS
ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO
À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de
divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão
agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das
Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do
STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da
dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada
anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,
não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de
atualização do débito exequendo. Precedentes.
7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do
montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão
material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os
critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão
ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a
Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram
examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a
discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A
ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados
impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A
falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai
a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos
não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do
débito exequendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS - CÁLCULO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2006661>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1912054>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1671431>>-MT,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2244318>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2016840>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2311636>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2798354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102443/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2447554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91941/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
