{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10849,"origem":"stj","sha256_origem":"22e478fe211ed1fc1e589ee987b83b42dbdbff960f029a0113e179a1724b0832","registro_original":{"id_fonte":"000822221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163839","numero_registro":"202201118767","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE\n(COMANDO VERMELHO). REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva diante da\ngravidade concreta da conduta, evidenciada no envolvimento com a\norganização criminosa Comando Vermelho, com atuação intensa no\nEstado de origem. Tal fato, consoante a jurisprudência desta Corte,\njustifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em\nface da periculosidade do agente.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"a preservação da ordem\npública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente\nostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n4. Não há falar-se em ausência de contemporaneidade quando decretada\na custódia cautelar com motivação idônea, com destaque para a\nreiteração delitiva e a participação em organização criminosa de\nalta complexidade e em plena atuação.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56ae78009d0d60f8dea6e4da97a70c2e0c1436e12364e977152ccbdcdece242a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
