# Registro público: STJ — 163839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22e478fe211ed1fc1e589ee987b83b42dbdbff960f029a0113e179a1724b0832

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE
(COMANDO VERMELHO). REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada no envolvimento com a
organização criminosa Comando Vermelho, com atuação intensa no
Estado de origem. Tal fato, consoante a jurisprudência desta Corte,
justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em
face da periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar-se em ausência de contemporaneidade quando decretada
a custódia cautelar com motivação idônea, com destaque para a
reiteração delitiva e a participação em organização criminosa de
alta complexidade e em plena atuação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE
(COMANDO VERMELHO). REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada no envolvimento com a
organização criminosa Comando Vermelho, com atuação intensa no
Estado de origem. Tal fato, consoante a jurisprudência desta Corte,
justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em
face da periculosidade do agente.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Não há falar-se em ausência de contemporaneidade quando decretada
a custódia cautelar com motivação idônea, com destaque para a
reiteração delitiva e a participação em organização criminosa de
alta complexidade e em plena atuação.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
