{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108491,"origem":"stj","sha256_origem":"9374b82bc5fb0e06e94e330fda5dd8309406e4d2f97681f6589f1c8bf5fe8771","registro_original":{"id_fonte":"924387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775957","numero_registro":"202404020135","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO.\nMÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE\nDOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA\nPROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.\nRECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se\nimpõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao\ncuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA.\n2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos\nautos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma\ndas hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do\nCódigo Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente\ndoméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido\noportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto\npermaneceu acolhida institucionalmente.\n3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os\nprimeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que\ncriou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a\nrelação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu\nestado emocional e desenvolvimento psicológico.\n4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada\npelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança,\ncom o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico,\nsem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a\nadequada tutela de todos os sujeitos envolvidos.\n5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser\nconfirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o\ndireito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder\nfamiliar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe\nbiológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d61e9f66bbce82ce652d9d9f64f6163a4bbbf2f67573dc4f7ddd5137481be7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
