# Registro público: STJ — 2775957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9374b82bc5fb0e06e94e330fda5dd8309406e4d2f97681f6589f1c8bf5fe8771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924387
- **Número de registro na fonte:** 202404020135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO.
MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA
PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se
impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao
cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos
autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma
das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do
Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente
doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido
oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto
permaneceu acolhida institucionalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os
primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que
criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a
relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu
estado emocional e desenvolvimento psicológico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada
pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança,
com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico,
sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a
adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser
confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o
direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder
familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe
biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO.
MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA
PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se
impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao
cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA.
2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos
autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma
das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do
Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente
doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido
oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto
permaneceu acolhida institucionalmente.
3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os
primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que
criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a
relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu
estado emocional e desenvolvimento psicológico.
4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada
pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança,
com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico,
sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a
adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos.
5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser
confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o
direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder
familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe
biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9374b82bc5fb0e06e94e330fda5dd8309406e4d2f97681f6589f1c8bf5fe8771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

