# Registro público: STJ — 2839120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a19668d8eae02cc086a9ceb0e0ca62567f3222c3a391b03160d63e206a1e19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924394
- **Número de registro na fonte:** 202500189659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir da citação da seguradora.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  PROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir da citação da seguradora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 47a19668d8eae02cc086a9ceb0e0ca62567f3222c3a391b03160d63e206a1e19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47a19668d8eae02cc086a9ceb0e0ca62567f3222c3a391b03160d63e206a1e19
- **SHA-256 do comentário:** 634389db43cb2498fafd5165761b08950eabe393f670fbc1c01c8981202b2467
