# Registro público: STJ — 2831377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a89488f536f8354f0e7edd3b8e0a7ddb7419cba859ceaeaddfb045e4461197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a recorrente realizou a impugnação
específica dos fundamentos perfilhados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ
reconsiderada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a
Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de
sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes
termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de
sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão
contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se
que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento
Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a recorrente realizou a impugnação
específica dos fundamentos perfilhados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ
reconsiderada.
2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a
Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de
sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes
termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de
sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão
contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se
que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento
Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
31/8/2022).
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941857>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023469>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2451948>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2010170>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 75a89488f536f8354f0e7edd3b8e0a7ddb7419cba859ceaeaddfb045e4461197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

