{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10851,"origem":"stj","sha256_origem":"14e892c050eb924e638de35c3cfb18cd821d498e0c426a8b6cb53005341b881a","registro_original":{"id_fonte":"000822223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157235","numero_registro":"202103699814","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS\nINSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.\nDESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.\n1. Não  prospera  a  alegação  de  que  a hipótese ? descumprimento\nde medida protetiva ? é de  crime  contra  a Administração da\nJustiça,  e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a\naplicação da  Lei  9.099/95  e,  consequentemente,  todos  os  seus\nbenefícios,  não  deveria  ser observado   no   caso   específico\ndessa   infração   penal, na tese de que  não   haveria   violência\ndoméstica  contra  a  mulher.  A realidade é que a  mulher  é  a\nvítima  da  conduta,  ficando absolutamente  exposta  com  o\ndescumprimento  das  ordens  judiciais a ela pertinentes.\n2. Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se\nafasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a\nbeneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n.\n11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade\nfísica da vítima da violência doméstica.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à\n11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.\n9.099/1995. O tema,  inclusive,  já  está  sumulado  nesta  Corte\nSuperior,  no  enunciado  536,  nessas letras:  \"A  suspensão\ncondicional  do  processo  e  a  transação  penal  não  se aplicam\nna hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha\".\n4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que\nimputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo\nsuficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a\ndevida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da\ndenúncia que   demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do\nrecorrente  em  descumprir  a decisão  judicial que deferiu medidas\nprotetivas de urgência previstas  na  Lei  11.340/06 em  favor  de\nsua  sobrinha, menor  de  idade,  ao  se  dirigir  até  sua\nresidência,  descumprindo  a  proibição de se aproximar da ofendida\ne de com ela manter qualquer tipo de contato.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:536"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000536"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c22d23317a9487ceff6de17f4ea57ed1fedd541f394562f148d48a5efc9a4e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14e892c050eb924e638de35c3cfb18cd821d498e0c426a8b6cb53005341b881a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
