# Registro público: STJ — 157235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e892c050eb924e638de35c3cfb18cd821d498e0c426a8b6cb53005341b881a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822223
- **Número de registro na fonte:** 202103699814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS
INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  prospera  a  alegação  de  que  a hipótese ? descumprimento
de medida protetiva ? é de  crime  contra  a Administração da
Justiça,  e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a
aplicação da  Lei  9.099/95  e,  consequentemente,  todos  os  seus
benefícios,  não  deveria  ser observado   no   caso   específico
dessa   infração   penal, na tese de que  não   haveria   violência
doméstica  contra  a  mulher.  A realidade é que a  mulher  é  a
vítima  da  conduta,  ficando absolutamente  exposta  com  o
descumprimento  das  ordens  judiciais a ela pertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se
afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a
beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n.
11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade
física da vítima da violência doméstica.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema,  inclusive,  já  está  sumulado  nesta  Corte
Superior,  no  enunciado  536,  nessas letras:  "A  suspensão
condicional  do  processo  e  a  transação  penal  não  se aplicam
na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a
devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da
denúncia que   demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do
recorrente  em  descumprir  a decisão  judicial que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas  na  Lei  11.340/06 em  favor  de
sua  sobrinha, menor  de  idade,  ao  se  dirigir  até  sua
residência,  descumprindo  a  proibição de se aproximar da ofendida
e de com ela manter qualquer tipo de contato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS
INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. Não  prospera  a  alegação  de  que  a hipótese ? descumprimento
de medida protetiva ? é de  crime  contra  a Administração da
Justiça,  e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a
aplicação da  Lei  9.099/95  e,  consequentemente,  todos  os  seus
benefícios,  não  deveria  ser observado   no   caso   específico
dessa   infração   penal, na tese de que  não   haveria   violência
doméstica  contra  a  mulher.  A realidade é que a  mulher  é  a
vítima  da  conduta,  ficando absolutamente  exposta  com  o
descumprimento  das  ordens  judiciais a ela pertinentes.
2. Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se
afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a
beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n.
11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade
física da vítima da violência doméstica.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema,  inclusive,  já  está  sumulado  nesta  Corte
Superior,  no  enunciado  536,  nessas letras:  "A  suspensão
condicional  do  processo  e  a  transação  penal  não  se aplicam
na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a
devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da
denúncia que   demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do
recorrente  em  descumprir  a decisão  judicial que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas  na  Lei  11.340/06 em  favor  de
sua  sobrinha, menor  de  idade,  ao  se  dirigir  até  sua
residência,  descumprindo  a  proibição de se aproximar da ofendida
e de com ela manter qualquer tipo de contato.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41

## Súmulas citadas

- STJ:536

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000536

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 732400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2009402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 14e892c050eb924e638de35c3cfb18cd821d498e0c426a8b6cb53005341b881a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 157235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14e892c050eb924e638de35c3cfb18cd821d498e0c426a8b6cb53005341b881a
- **SHA-256 do comentário:** baacb5615d6973e13557c20c587c772f9a84b9de78444fdbeb27427e679352cc
