# Registro público: STJ — 1577138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924535
- **Número de registro na fonte:** 201600045461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM
BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
(CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416).
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO
(CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação
(transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de
valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com
base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da
comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o
pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo
de devolução dos contêineres.
- **Item 2 (texto oficial):** No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova
de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que
efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se
deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403
Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano
material, pois este, diferentemente do dano de natureza
extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser
indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser
comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que
seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
- **Item 3 (texto oficial):** Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança
pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou
de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia
pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à
função social dos contratos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza
indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta
contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A
cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de
cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como
cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja
manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em
observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
- **Item 6 (texto oficial):** A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao
valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses
de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem
compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de
desequilíbrio contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é
elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela
utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um
contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos
alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a
cláusula penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM
BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
(CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416).
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO
(CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação
(transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de
valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com
base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da
comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o
pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo
de devolução dos contêineres.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova
de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que
efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se
deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403
Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano
material, pois este, diferentemente do dano de natureza
extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser
indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser
comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que
seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança
pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou
de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia
pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à
função social dos contratos.
4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza
indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta
contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A
cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de
cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como
cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja
manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em
observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao
valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses
de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem
compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de
desequilíbrio contratual.
7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é
elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela
utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um
contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos
alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a
cláusula penal.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art410, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art414, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art415, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art416

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMURRAGES - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1286209>>-SP, <<AgInt no AREsp 740480>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1556769>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 868193>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1562534>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1247795>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00402 ART:00403 ART:00408 ART:00409 ART:00410
        ART:00411 ART:00412 ART:00413 ART:00414 ART:00415
        ART:00416

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art408)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art409)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art410](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art410)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art411)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art414)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art415](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art415)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art416](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art416)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126519/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art410
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2087802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58355/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128801/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.577.138 do STJ: direito marítimo e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1577138/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924535, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.577.138, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** maritimo
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd29a7cf445e229c3d6f8e36fa52c9ecfabc8e6fb063cad2d6eb2f5c4dbc8b03
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1577138%2F)

### [Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-402/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 402 não autoriza cobrar todo e qualquer reflexo do prejuízo. O art. 403 estabelece que, mesmo havendo dolo, as perdas e danos só alcançam os efeitos diretos e imediatos do descumprimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite do dano direto e imediato

- **Âncoras documentais:** danos, perdas
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1f90bb921c322c8af8218f2b849764e462c2d0d67f1622d272c4616f04f8f54
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-402%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação

- **Âncoras documentais:** clausula, contratual, penal, reducao
- **SHA-256 do HTML autoral:** af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Dano material: a perda patrimonial indenizável](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-material/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Documentos concretos sustentam o pedido: nota fiscal do bem danificado, orçamento de conserto, comprovante de gasto extra, laudo pericial quando o valor é controvertido, e, em casos de perda de renda, contratos ou extratos que demonstrem o padrão de ganho anterior ao evento. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para discussão sobre o valor da indenização — ao contrário do dano moral, que não depende de comprovação financeira, o dano material se prova essencialmente por documento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que prova o dano material na prática

- **Âncoras documentais:** dano, material
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05643090fc9561536e320105e6053af8514d2d02bea0264f05421b62c9b3d10e
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-material%2F)

### [REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004004/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual. 4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação. 5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal. 6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938449, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.004.004, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbfd0a26d7b6c83e9018e5d300e3f5d5b985b5f9bd6e8aa33853d3a5de950118
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004004%2F)

### [REsp 2.209.239 do STJ: sobre-estadias de contêineres](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209239/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929853, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.209.239, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conteineres, estadias
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ad5a0cb8bcb2d29e56d46495ae4521b8e4a40a9144ccd90d5f9e4214bebd2c
- **SHA-256 do registro documental:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209239%2F)

### [Espaço de festas cancelou perto da data: direitos](https://wikijuridica.com.br/consumidor/espaco-de-festas-cancelou-reserva-em-cima-da-hora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fespaco-de-festas-cancelou-reserva-em-cima-da-hora%2F)

### [Perdas e danos por inadimplemento: o que compõe a indenização](https://wikijuridica.com.br/empresarial/perdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fperdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1577138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
- **SHA-256 do comentário:** d89febcb8065daf75e6348fe954a18345eb12b9b2e5eda0d283aa991e95f5b65
