# Registro público: STJ — 2732525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06cc37c0fdd80ba7a64a1f80fceba39e8fb18fb4fec8f51478fb135329f68463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924643
- **Número de registro na fonte:** 202403245264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso
especial.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e
reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a
partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.
3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de
prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com
base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do
imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber
se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a
partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a
abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.

### III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
reconsideração da decisão agravada.
6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do
registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a
partir da abertura da sucessão.
7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa
conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC,
art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE
BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso
especial.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e
reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a
partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.
3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de
prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com
base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do
imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber
se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a
partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a
abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
reconsideração da decisão agravada.
6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do
registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a
partir da abertura da sucessão.
7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa
conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC,
art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 06cc37c0fdd80ba7a64a1f80fceba39e8fb18fb4fec8f51478fb135329f68463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06cc37c0fdd80ba7a64a1f80fceba39e8fb18fb4fec8f51478fb135329f68463
- **SHA-256 do comentário:** cf5d0a8e3f3a772a189145945023dcfc0e036b21b94a4292fb5445fb98584fe9
