# Registro público: STJ — 155982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26b5a8a9e00f12587aa0ea693d95ce77214c052d904852b2e14dd8fbbb41f179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FARTO
ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão combatida manteve o prosseguimento da persecução penal
porque as instâncias de origem apontaram diversos indícios de
autoria e materialidade independentes das colaborações premiadas ?
contratos, em tese, espúrios; documentação obtida em ordem de busca
e apreensão; informações sobre contas bancárias e movimentações
financeiras, obtidas por cooperação internacional; notas fiscais e
mensagens; e pagamentos feitos pela Petrobrás, entre outros.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a irresignação do agravante, que afirma que "a
decisão monocrática se ampara integralmente nos fundamentos
utilizados pelo d. Tribunal a quo, tomando como verdade a equivocada
apreciação ali realizada e deixando de considerar os argumentos da
defesa do Agravante", deve-se lembrar que o rito do habeas
corpus não permite dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, na via eleita, realizar o confronto de
entendimentos divergentes entre defesa e acusação, ou defesa e
magistrado a quo, providência que deve ocorrer no julgamento de
mérito, quando da instrução processual e ante o juiz natural.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FARTO
ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
2. A decisão combatida manteve o prosseguimento da persecução penal
porque as instâncias de origem apontaram diversos indícios de
autoria e materialidade independentes das colaborações premiadas ?
contratos, em tese, espúrios; documentação obtida em ordem de busca
e apreensão; informações sobre contas bancárias e movimentações
financeiras, obtidas por cooperação internacional; notas fiscais e
mensagens; e pagamentos feitos pela Petrobrás, entre outros.
3. Em que pese a irresignação do agravante, que afirma que "a
decisão monocrática se ampara integralmente nos fundamentos
utilizados pelo d. Tribunal a quo, tomando como verdade a equivocada
apreciação ali realizada e deixando de considerar os argumentos da
defesa do Agravante", deve-se lembrar que o rito do habeas
corpus não permite dilação probatória.
4. Não cabe a esta Corte, na via eleita, realizar o confronto de
entendimentos divergentes entre defesa e acusação, ou defesa e
magistrado a quo, providência que deve ocorrer no julgamento de
mérito, quando da instrução processual e ante o juiz natural.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
