# Registro público: STJ — 2874756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97da86ea66f155ec21e0ec1aa24df14056053acf114b0f4dfe973f8d49516c4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924644
- **Número de registro na fonte:** 202500741979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a
adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando
hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na
análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a
ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no
caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da
gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição
econômico-financeira do postulante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos
feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de
veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício
caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira
da parte agravante e constatou a ausência de elementos que
comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de
modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial,
por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§
3º e 4º; 489; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a
adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando
hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na
análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a
ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no
caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da
gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição
econômico-financeira do postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos
feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de
veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício
caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira
da parte agravante e constatou a ausência de elementos que
comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de
modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial,
por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§
3º e 4º; 489; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97da86ea66f155ec21e0ec1aa24df14056053acf114b0f4dfe973f8d49516c4c
- **SHA-256 do comentário:** 2a0642f496632f86ee2a23eda7b0f4bd4c777db4255868a6a8202e996d93527a
