{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108521,"origem":"stj","sha256_origem":"ff6abf6a203c2e80c2d403ce5997d21d2e722ed09a5fc9dcf2d8a57589917dce","registro_original":{"id_fonte":"924645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589766","numero_registro":"202400846290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA\nCONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial em  ação de rescisão\nde contrato de promessa de compra e venda.\n2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram\npara a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à\nimpossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a\nárea construída constante na matrícula e a área real do imóvel.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da\nnegativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão\ncontratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,\nnão havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o\nfinanciamento não foi obtido devido à diferença entre a área\nconstruída constante na matrícula e a área real existente no imóvel,\nfato de conhecimento de ambas as contratantes.\n6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente,\nnão caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A culpa concorrente na rescisão contratual\nautoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A\ndecisão que adota fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.166.999/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b7631299379528f1a5e85e7a28cdf3479cb6dc151dcc367763c98d77cee6b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
