# Registro público: STJ — 2608934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46de3b40adf8338e61ca426db87400b48e0d6365ed928a38c1891c3b8ab17f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924646
- **Número de registro na fonte:** 202400972740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e
outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes
sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal,
considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem
eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a
existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na
homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência
de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos
litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso
especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii)
saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação
possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério
Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos
litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.

### III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a
apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da
exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do
recurso.
4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local
permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e
enseja o reexame do mérito recursal.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação
da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não
haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no
caso concreto.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes
não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024
permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de
feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em
julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em
primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau,
quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III,
219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e
outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes
sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal,
considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem
eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a
existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na
homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência
de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos
litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso
especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii)
saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação
possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério
Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos
litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a
apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da
exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do
recurso.
4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local
permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e
enseja o reexame do mérito recursal.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação
da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não
haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no
caso concreto.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes
não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024
permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de
feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em
julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em
primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau,
quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III,
219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404456>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2494473>>-SP
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<REsp 2162201>>-PE, <<AgInt no AREsp 2664853>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d46de3b40adf8338e61ca426db87400b48e0d6365ed928a38c1891c3b8ab17f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

