# Registro público: STJ — 2755614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924647
- **Número de registro na fonte:** 202403614991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de
saúde.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no
presente caso.
5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação
como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem a partir da citação."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, c; CDC,
arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15.3.2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no
presente caso.
5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação
como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem a partir da citação."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, c; CDC,
arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15.3.2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059086>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2536437>>-RN
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1287338>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215
- **SHA-256 do comentário:** f18e19916800cc7c85cf834abe6a4ee9d76439e9519620abf3c67656d75e43df
