{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108525,"origem":"stj","sha256_origem":"52a9a7f78e1ee9a4f999702999ac5d41361a3de616d4ab68301878f649d94f8d","registro_original":{"id_fonte":"924649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605185","numero_registro":"202401024584","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA.\nENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial por\nintempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi\ninterposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos\nprocessuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.\n2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,\nIII, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança\nrelacionada a contrato de transporte marítimo.\nII. Questão em discussão\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber\nse a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato\nnovo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que\ndiscutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art.\n1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança\nda taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores\npraticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento\nindevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024\ncaracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em\njulgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a\nsuperação da intempestividade.\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a\nparte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não\nhá abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de\ncláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face\ndos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão\nparadigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula\nn. 13 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência de legislação que altera a\ncontagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não\ntransitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de\nforma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem\nnegativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões\nadotadas na origem demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio\njurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de\norigem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973,\nart. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c36eaa00d3d9c9f4431b93dd873931110b6ffc46d7aec8a1b0de32b23e08e4d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52a9a7f78e1ee9a4f999702999ac5d41361a3de616d4ab68301878f649d94f8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
