# Registro público: STJ — 2605185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52a9a7f78e1ee9a4f999702999ac5d41361a3de616d4ab68301878f649d94f8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924649
- **Número de registro na fonte:** 202401024584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança
relacionada a contrato de transporte marítimo.

### II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato
novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art.
1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança
da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores
praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento
indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
superação da intempestividade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a
parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não
há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula
n. 13 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de legislação que altera a
contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não
transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de
forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões
adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973,
art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança
relacionada a contrato de transporte marítimo.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato
novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art.
1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança
da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores
praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento
indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
superação da intempestividade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a
parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não
há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula
n. 13 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de legislação que altera a
contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não
transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de
forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões
adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973,
art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 52a9a7f78e1ee9a4f999702999ac5d41361a3de616d4ab68301878f649d94f8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52a9a7f78e1ee9a4f999702999ac5d41361a3de616d4ab68301878f649d94f8d
- **SHA-256 do comentário:** 6c7162cb4c1d7f5bda300a8decb555e370f34121e08db082f79a2341b3d634d9
